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Criado: 24 Março 2022
Sim, é possível cobrar e receber um cheque prescrito!
Sabemos que o cheque como forma de pagamento já não é habitualmente utilizado como antes, ainda assim existem usuários frequentes, são aqueles que buscam fugir dos riscos inerentes ao transporte de somas vultuosas, bem como aqueles que enxergam como sendo essa forma de pagamento um facilitador para realizar negócios jurídicos de maneira repentina.
Ocorre que o portador ao receber um cheque do emitente, tem um prazo para apresenta-lo à instituição bancária para que esta cumpra a ordem de pagamento em seu favor, que é de 30 dias quando emitido na praça (município) onde houver de ser pago, ou em 60 dias quando na hipótese de o lugar da agência do banco sacado não ser o mesmo em que ele foi emitido.Assim, com a estipulação desses prazos e na hipótese de expirado o prazo para apresentação do cheque à instituição bancária, inicia-se a contagem do lapso temporal prescritivo de 6 meses para a promoção da ação executiva prevista no art. 47 da Lei d Cheque (lei n. 7.357/1985).A ação executiva nada mais é do que um meio processual legal para exigir o cumprimento forçado de um direito reconhecido, esse procedimento permite requerer providencias adequadas, como a penhora e venda dos bens do devedor de uma forma mais célere.Contudo, a não apresentação do cheque ao sacado no prazo estabelecido, e a ausência de propositura de ação executiva no prazo de 6 meses, não acarreta a perda do direito, conferindo ao portador do cheque outras alternativas judiciais para fazer valer o direito em exigir o cumprimento da obrigação do devedor.
A primeira alternativa trata-se da propositura de ação de enriquecimento indevido, consoante previsão do art. 61 da Lei do Cheque, o qual se transcreve:
Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei. (BRASIL, 2009a, p. 313, grifo do autor).
Veja que o credor tera o prazo de 2 (dois) anos da data da prescrição do cheque para ajuizar esse tipo de demanda, nesse procedimento não há a necessidade da descrição do negócio jurídico que deu causa a emissão do cheque.
Transcorrido o prazo prescricional da ação de enriquecimento indevido – 2 (dois) anos a contar da data da prescrição do cheque –, o credor ainda poderá deflagrar demanda com fundamento na causa originária do cheque, nesse caso albergado em Ação Monitoria.
Dentre a análise das alternativas judiciais cabíveis a mais utilizada é a propositura da Ação Monitoria, pois esse tipo de ação tem como função acelerar a realização dos procedimentos judiciais, evitando o custo inerente à demora do procedimento comum.
A finalidade da Ação Monitoria é alcançar a formação de titulo executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, pois neste procedimento o autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o Juiz exorta o réu (devedor) a cumprir a obrigação, determinando o pagamento da obrigação (cheque).
O prazo para o ajuizamento da ação monitoria é de 5 anos, conforme prevê o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao dia da emissão do referido título (cheque).
Considerando as possibilidades de procedimentos que podem ser adotados para a cobrança do cheque, destaca-se que a primeira opção é a ação de execução a ser proposta dentro do prazo de prescrição do cheque, que é de seis meses contados da data da apresentação do título a pagamento ou do término do prazo de apresentação. Nesse prazo, o cheque tem força de título executivo extrajudicial. Contudo, após esse prazo, esse perde sua executividade, podendo ser cabíveis ainda a ação de enriquecimento indevido ou a ação monitoria.
Dessa forma, dentre essas possibilidades de cobrança do cheque prescrito, o portador deve analisar cada situação para definir o tipo de ação de cobrança mais adequada ao cheque prescrito.
Fonte https://marcoscoelho-jus1872.jusbrasil.com.br/artigos/1431657195/a-possibilidade-da-cobranca-de-cheque-prescrito