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Sim, é possível cobrar e receber um cheque prescrito!

Sabemos que o cheque como forma de pagamento já não é habitualmente utilizado como antes, ainda assim existem usuários frequentes, são aqueles que buscam fugir dos riscos inerentes ao transporte de somas vultuosas, bem como aqueles que enxergam como sendo essa forma de pagamento um facilitador para realizar negócios jurídicos de maneira repentina.

Ocorre que o portador ao receber um cheque do emitente, tem um prazo para apresenta-lo à instituição bancária para que esta cumpra a ordem de pagamento em seu favor, que é de 30 dias quando emitido na praça (município) onde houver de ser pago, ou em 60 dias quando na hipótese de o lugar da agência do banco sacado não ser o mesmo em que ele foi emitido.Assim, com a estipulação desses prazos e na hipótese de expirado o prazo para apresentação do cheque à instituição bancária, inicia-se a contagem do lapso temporal prescritivo de 6 meses para a promoção da ação executiva prevista no art. 47 da Lei d Cheque (lei n. 7.357/1985).A ação executiva nada mais é do que um meio processual legal para exigir o cumprimento forçado de um direito reconhecido, esse procedimento permite requerer providencias adequadas, como a penhora e venda dos bens do devedor de uma forma mais célere.Contudo, a não apresentação do cheque ao sacado no prazo estabelecido, e a ausência de propositura de ação executiva no prazo de 6 meses, não acarreta a perda do direito, conferindo ao portador do cheque outras alternativas judiciais para fazer valer o direito em exigir o cumprimento da obrigação do devedor.

A primeira alternativa trata-se da propositura de ação de enriquecimento indevido, consoante previsão do art. 61 da Lei do Cheque, o qual se transcreve:

Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei. (BRASIL, 2009a, p. 313, grifo do autor).

Veja que o credor tera o prazo de 2 (dois) anos da data da prescrição do cheque para ajuizar esse tipo de demanda, nesse procedimento não há a necessidade da descrição do negócio jurídico que deu causa a emissão do cheque.

Transcorrido o prazo prescricional da ação de enriquecimento indevido – 2 (dois) anos a contar da data da prescrição do cheque –, o credor ainda poderá deflagrar demanda com fundamento na causa originária do cheque, nesse caso albergado em Ação Monitoria.

Dentre a análise das alternativas judiciais cabíveis a mais utilizada é a propositura da Ação Monitoria, pois esse tipo de ação tem como função acelerar a realização dos procedimentos judiciais, evitando o custo inerente à demora do procedimento comum.

A finalidade da Ação Monitoria é alcançar a formação de titulo executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, pois neste procedimento o autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o Juiz exorta o réu (devedor) a cumprir a obrigação, determinando o pagamento da obrigação (cheque).

O prazo para o ajuizamento da ação monitoria é de 5 anos, conforme prevê o art. 206§ 5º, inc. I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao dia da emissão do referido título (cheque).

Considerando as possibilidades de procedimentos que podem ser adotados para a cobrança do cheque, destaca-se que a primeira opção é a ação de execução a ser proposta dentro do prazo de prescrição do cheque, que é de seis meses contados da data da apresentação do título a pagamento ou do término do prazo de apresentação. Nesse prazo, o cheque tem força de título executivo extrajudicial. Contudo, após esse prazo, esse perde sua executividade, podendo ser cabíveis ainda a ação de enriquecimento indevido ou a ação monitoria.

Dessa forma, dentre essas possibilidades de cobrança do cheque prescrito, o portador deve analisar cada situação para definir o tipo de ação de cobrança mais adequada ao cheque prescrito.

Fonte https://marcoscoelho-jus1872.jusbrasil.com.br/artigos/1431657195/a-possibilidade-da-cobranca-de-cheque-prescrito

 
 
 
 
 
 

STF irá decidir se soberania do veredito permite prisão após o Júri.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. O STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.

No Supremo, o MP-SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.

FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428156&ori=1

 

Ministro Dias Toffoli defende revolução tecnológica do Judiciário em evento do BRICS.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, afirmou nesta sexta-feira (25), na conferência inaugural do Seminário das Altas Cortes do BRICS (grupo formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), que a revolução tecnológica do Judiciário deve ser contínua. “O nosso objetivo maior é o contínuo aprimoramento tecnológico voltado à promoção da segurança jurídica e de uma prestação jurisdicional célere e efetiva para o cidadão”, afirmou.

O tema da palestra foi “Tecnologia da Informação e Inteligência Artificial: boas práticas, oportunidades e desafios para o Judiciário”. O ministro apontou que, no atual cenário de mundo globalizado e em constante transformação, a Justiça deve desenvolver e aprimorar práticas e soluções que promovam o seu ingresso na era digital.

FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428039&ori=1

 

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